Conceito Patrimonio de Afetação
Conceito.
Conforme a lei 10.931, de 02 de agosto de 2004 o patrimônio de afetação é determinada pela separação do terreno e dos direitos da constituição.
O patrimônio incorporador passa a ser destinado exclusivamente a concessão da própria incorporação em proveito dos futuros adquirentes, garantindo, igualmente, as obrigações exclusivamente ligadas a realização do empreendimento.
Desta forma, o incorporador separa o terreno e os direitos a construção, que vinculam o seu patrimônio e os destina exclusivamente aos objetivos do negócio. Assim o empreendimento atende, exclusivamente, ás obrigações dele decorrentes, como as fiscais, relativas a aquisição de matérias de mão de obra entre outras, garantindo impossibilidade de cobrança de outras obrigações para este incorporador.
Tendo em vista que, o empreendimento passa a ter contabilidade própria, segregada daquela do incorporador, assegurando aos compradores a proteção contra os insucessos daquele.
Neste sentindo, o patrimônio de afetação surge como reação social a quebra de uma das maiores construtoras do país, deixando milhares de compradores à mercê de sua própria sorte.
Considerando que, sem a existência do patrimônio de afetação, salvo precedentes judiciais baseado na equidade, muitos adquirentes viram seus imóveis servir de meio de satisfação de crédito do fisco e de arrecadação dentro do âmbito de falência do incorporador, ante ao seu contrato de promessa de compra e venda sem o devido registro.
Sendo assim, exceto obrigações estranhas ao empreendimento, os mesmos problemas de outrora serão enfrentados pelos adquirentes, por exemplo, o incorporador deixar de pagar pelo empréstimo junto a instituição financeira que foi destinada à construção do prédio.
Neste caso, como esse financiador dispõe de garantia real, poderá exercer seu direito mesmo em face dos adquirentes, através dos Embargos de Terceiro.
A constituição do patrimônio de afetação se dá por simples averbação do