CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO
CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO:
É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento (a cártula ou papel). A exibição (entrega) deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito
(derivado das obrigações, é a vantagem do credor na troca) nele mencionado.
Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o 2
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conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo.
O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.
http://www.soniabarroso.pro.br/graduacao/DireitoCambialResumo.pdf
- Princípios que regem os títulos de crédito;
Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.
A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
- Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.
A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu