titulo de credito. conceito
O art. 1° da Lei 4.829 considerava o crédito rural ligado ao desenvolvimento da produção e ao próprio bem-estar do povo.
O art. 2° diz respeito ao suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.
Os objetivos visam o custeio, o investimento, a comercialização e a industrialização do setor agropecuário. Dirigem-se, ainda, ao melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na área rural beneficiada.
Órgãos financeiros que concedem o crédito rural
O art. 2°, parágrafo 1°, do Dec. 58.380, estabelece que o crédito se dirige ao suprimento de recursos que atendam tais finalidades e será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.
Destinatários do Crédito Rural
De acordo com o art. 2° da Lei 4.829, a concessão do crédito rural destina-se a produtores rurais e às suas cooperativas. Não há qualquer discriminação entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Todo produtor, considerado individualmente ou como empresa organizada, desde que exerça atividades agropecuárias, pode ser beneficiário dos financiamentos rurais.
Não há possibilidade de que seja concedido financiamento rural para comerciantes, ainda que intermediários na revenda de bens de natureza agrícola ou pastoril.
Não obstante