Conceito de tutela de urgência
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Escrito por Guilherme Giacomelli Chanan
Qua, 05 de Julho de 2006 00:00
1. A tutela de urgência e a Constituição Federal. Primeiramente, registra-se a preocupação da Constituição Federal de 1988 em deixar cristalino que " nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5. º, XXXV, CF).
Constituição afirma a inviolabilidade de determinados direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário " ameaça a direito" . Não resta qualquer dúvida, assim, de que o direito de acesso à justiça tem como principal função a de conferir ao Estado-juiz a responsabilidade de prestar à tutela efetivamente capaz de impedir a violação do direito.
Como salienta Candido Rangel Dinamarco:”A idéia síntese que está à base dessa moderna visão metodológica consiste na preocupação pelos valores consagrados constitucionalmente, especialmente a liberdade e a igualdade, que afinal são manifestações de algo dotado de maior espectro e significação transcendente: o valor justiça.[1]”
O nosso sistema possui como sua característica principal a supremacia da Constituição. Por isso, dentro do ordenamento jurídico foi estruturado um sistema difuso que visa a controlar com mais garantia e eficácia essa supremacia.
Ao longo da Constituição, porém com principal enfoque no seu art. 5º, são assegurados aos indivíduos, explícita e implicitamente, um significativo conjunto de direitos e garantias fundamentais. Entre essas diferentes espécies de normas é necessário sempre haver a manutenção da perfeita harmonia entre elas, caso isso não ocorra, certamente não estarão aptas a receber uma aplicação plena e eficaz.
Explica Teori A. Zavascki que: “Na verdade, a função jurisdicional acautelatória – chamemo-la assim para englobar as várias espécies de tutela provisória – justifica-se constitucionalmente como mecanismo de concretização e de harmonização de direitos fundamentais em