CONCEITO DE TRIBUTO
Curso de Especialização em Direito Tributário
Julio Cesar de Alencar Bento – TIA: 71406867
Professor Rangel Perrucci Fiorin
Bibliografias: - Curso de Direito Tributário - José Eduardo Soares de Melo - 10º edição 2012 / páginas 52 a 61. - Direito Tributário - Caio Bartine 2º Edição 2012 / páginas 137 a 142
Conceito de Tributo
Não há um conceito de tributo expresso na Constituição Federal, apenas um conceito implícito. O conceito expresso está no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
Artigo 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória: significa dizer que o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse.
O Código Tributário Nacional ao se referir com a palavra “toda” prestação, estabelece que qualquer prestação que se enquadre em todos os requisitos do artigo 3º do CTN será tributo, independentemente da denominação conforme determina o artigo 4º do CTN.
Artigo 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei:
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação .
Ainda que o artigo 4º do CTN no inciso II menciona que seria irrelevante a destinação legal do produto para ser tributo, temos que a partir da Constituição Federal, para as contribuições e empréstimos compulsório é relevante sim a destinação, pois as destinações são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria.
b) Em