CONCEITO DE TRIBUTO E ESPECIES TRIBUT RIAS 17
Sistema Tributário Nacional
- A CF/88 não conceitua tributo;
- O conceito é legal e doutrinário.
- Conceito – Art. 3º, CTN;
- O art. 5º, CTN afirma que os tributos são Impostos, taxas e contribuições de melhorias.
- Entretanto, a partir da CF/88, o STF passou a admitir a existência de cinco espécies de tributos, a saber:
1- Impostos
2- Taxas
3- Contribuições de Melhorias
4- Empréstimos Compulsórios
5- Contribuições
- Os Impostos, taxas e contribuições de melhoria, estão genericamente previstos no art. 145, da CF (VER TEOR DO ARTIGO)
- Os empréstimos compulsórios foram tratados no art. 148, CF;
- As contribuições tem sua regra geral de competência estabelecida no art. 149, CF.
- Em outros dispositivos a CF detalha competências relativas a determinadas contribuições, como o art. 195, que traça o regramento da maior parte das contribuições para o custeio da seguridade social.
- Ainda, o art. 149-A, criado pela EC 39/2002, que estabelece competência para os municípios e o DF instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP).
IMPOSTOS
- A CF/88 não define impostos;
- Faz-no o CTN, art. 16: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
- Os impostos tem hipóteses de incidência não vinculadas, ou seja, nunca o fato gerador da obrigação de pagar um imposto será alguma atividade estatal específica. A hipótese legal de incidência descreve um fato econômico concernente ao contribuinte, nunca uma atividade estatal específica.
- Regra geral, é vedada a vinculação de sua arrecadação a despesas específicas (art. 167, IV, CF).
- Regra geral, ainda, os impostos são tributos discriminados. A CF delineia os fatos econômicos e as bases econômicas sobre os quais podem ser instituídos impostos (e a competência para instituir impostos é privativa = somente a pessoa a quem a CF atribuiu determinado