CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA:
Para entender o conceito de sociedade empresária, é preciso primeiramente conhecer dois institutos jurídicos imprescindíveis em sua construção: a pessoa jurídica e a atividade empresarial.
Superficialmente pode-se dizer que o conceito de sociedade empresária, baseia-se na ideia de pessoa jurídica, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa.
Entretanto é necessário salientar, que esta ideia é correta, porém, incompleta. O direito define claramente, que apenas algumas espécies de pessoa jurídica que exploram atividade de natureza empresarial, é que podem ser definidas como sociedades empresárias.
Um ponto "importante" na conceituação de sociedade empresária, é o entendimento das definições de pessoa jurídica, pois é necessário frisar que existem pessoas jurídicas, que são sempre empresárias, independente de qualquer que seja seu objeto.
O direito brasileiro define dois grandes grupos para as pessoas jurídicas: inicialmente as pessoas jurídicas de direito público, tais como a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, as Autarquias e o segundo representado pelo direito privado que compreende todas as demais.
O que os diferencia é o regime jurídico que cada qual está sujeito. As pessoas jurídicas de direito público dispõem de uma disposição jurídica distinta devido a superioridade absoluta dos interesses que o direito encarregou-as de amparar; já as instituições de direito privado caracteriza-se pela igualdade de direito, sem existir qualquer merecimento diferenciado dos interesses defendidos por elas. Uma pessoa jurídica de direito público relaciona-se com as de direito privado sem qualquer vantagem sobre a mesma, enquanto as de direito privado relacionam-se com extrema isonomia. Não é necessário entender a origem dos recursos destinados à sua constituição, para determinar a qual grupo de pessoa jurídica determinada instituição pertence, pois o direito contempla pessoas