Direito empresarial
Sociedade Empresarial: É o termo que designa uma sociedade de empresários.
Por sua vez, a pessoa jurídica que explora uma empresa é chamada de Sociedade empresária.
Sociedade empresária é um tipo de união de esforços de diversos agentes, interessados nos lucros, que uma atividade econômica complexa, promete propiciar.
As Sociedades Empresariais seguem os seguintes conceitos:
1) Empresa: Como o exercício da atividade produtiva, constitui objeto do Direito e não o sujeito do mesmo, portanto destituída de personalidade jurídica.
2) Empresário: É a pessoa que tem a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços ou, simplesmente, o sujeito que exercita a atividade empresarial. Essa pessoa pode ser: física (pessoa natural) quando emprega o seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, ou jurídica (pessoa jurídica) quando surge da união de esforços dos seus integrantes. Assim temos o empresário pessoa física, e também denominado empresário individual, desenvolvendo uma atividade econômica, ou empresário pessoa jurídica, também denominado sociedade empresária ou sociedade comercial, exercendo e desenvolvendo atividade econômica produtiva (empresa), ambos, são sujeitos do Direito, detentores de personalidade jurídica.
3) Sócios: são os integrantes da sociedade empresária, portanto não estão sujeitos às normas que definem os direitos e deveres do empresário, embora as normas estabelecem direitos e obrigações a eles, em razão da exploração da atividade empresarial pela sociedade de que fazem parte
A Sociedade empresária desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços, normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.
A sociedade limitada, utilizada usualmente para as atividades econômicas de pequeno e médio porte, constituída através de um contrato celebrado entre os sócios, ou seja, através do contrato