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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO1- CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O conceito de sociedade empresária se alicerça em dois institutos juridicos: a pessoa juridiaca e a atividade empresarial. Mas somente algumas espécies de pessoas jurídica que exploram atividade definida como de natureza empresarial ,é que podem ser conceituadas como sociedades empresárias. No dieito brasileiro as pessoas juridicas são divididas em: pessoas juridicas de direito público e as de direito privado. Sendo que este primeiro grupo goza de uma posição diferenciada em razão da supremacia. As do direito privado estão submetidos a isonomia.A origem dos recursos destinados a sua instituição e irrelevante para determinar o enquadramento de uma pessoa jurídica num ou noutro desses grupos.
Há uma subdivisão no grupo das pessoas júridicas de direito privado, de um lado as chamadas estatais, cujo o capital é formado marjoritariamente ou totalmente por recursos do poder público, compreendendo ai, a sociedade de economia mista. De outro lado as pessoas jurídicas de direito privado não estatais, são as fundaçãoes, associações e as sociedades.Esta última, em virtude de se escopo negocial, se subdivide em sociedade simples e empresárias. A distinção entre sociedades simples e empresária não reside no intuito lucrativo, isso porque há sociedades não empresárias com escropo lucrativos, como as sociedades de advogados, as rurais sem registro na junta comercial. O que irá de fato caracterizar as pessoas júridicas de direito privado não estatal como sociedades simples ou empresária será omodo de explorar seu objeto. O objeto social explorado sem empresarialidade confere a sociedade o carater simples enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.
Esse criterio de identificação das sociedades e excepcionado apenas em realação às sociedades por ações. Estas serão sempre empresárias ainda que seu objeto não seja empresarialmente explorado. Por