Conceito de Serviços Públicos
“Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade.” (CARVALHO FILHO)
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado.” (HELY LOPES MEIRELLES)
“Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. (DI PIETRO)
Na análise dos conceitos acima dispostos, é possível identificar a conjunção de alguns elementos caracterizadores dos serviços públicos:
Substrato material » o serviço público é uma atividade material exercida no plano concreto de forma continuada de comodidades ou utilidades fruíveis por toda a sociedade;
Substrato formal » o serviço público é regido por normas de direito público;
Obs* - No conceito de Di Pietro ela fala em “regime parcialmente público”, pois em alguns casos admite-se a incidência de algumas regras de direito privado, tais como o CDC.
Elemento subjetivo » o serviço público deve ser prestado diretamente pelo Estado admitindo-se também a delegação dos mesmos para particulares, por meio de concessão ou permissão. Art. 175 da CF/88 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Prestação Direta
Quando o próprio Estado presta o serviço. Ex: presta diretamente o serviço de segurança pública.
Prestação Indireta (segundo Art. 175 da CF/88)*
Realiza-se através de contratos administrativos:
a) concessão de serviços públicos;
b) permissão de serviços públicos;
Esses contratos se dão mediante delegação,