Resumo: “Conceito material de serviço público”
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Resumo: “O Princípio da supremacia do interesse público” Maria Sylvia Zanella Di Pietro Diante das críticas aos inúmeros institutos-base do direito administrativo, a fim de dar-lhes fim ou de reconfigurá-los, analisa-se aqui aquelas referentes ao princípio da supremacia do interesse público. Argumenta-se da sua suposta inviabilidade diante dos direitos fundamentais constitucionais, a imprecisão do conceito de interesse público, ou, ainda, sua substituição pelo princípio da razoabilidade. Muito anterior ao nascimento do Direito Empresarial (séc. XVII, com a formação do Estado de Direito), a ideia de “primado do público”, desenvolvida como contraposição à concepção liberal de Estado, possui bases aristotélicas, na noção de que o todo vem antes das partes. Daí, as formas de governo boas são as que visam o interesse comum, e as formas más, objetivam o interesse individual. Na Idade Média, sobretudo nas ideias de Santo Tomás de Aquino, o bem comum está associado à ideia de solidariedade social como justificadora da sociedade política; os seres humanos se juntam pra atingir o bem comum. No fim do séc. XVII e séc. XVIII, surgem as teses contratualistas e libeirais, que modificam essas ideias: a base da sociedade política se encontra não mais nos fatores comuns a todos os homens, mas nas necessidades e aspirações individuais. Isso se consagra com a Revolução Francesa (1879), com o reconhecimento de direitos inerentes ao homem, de liberdade e igualdade. Na tese contratualista de Rousseau, o homem individual quer seguir seu instinto egoísta, o seu interesse particular, mas, como homem social, vai procurar e querer fazer o interesse geral. A vontade geral é manifesta na lei, que tem um caráter sagrado por isso. Porém, a lei, idealizada como instrumento de proteção às liberdades individuais, acaba colocando em risco essas mesmas liberdades, quando se torna instrumento de opressão.