POVO - População, é mera expressão numérica, demográfica, ou econômica, segundo MARCELLO CAETANO, que abrange o conjunto das pessoas que vivem no território de um estado ou mesmo que se acham nele temporariamente. Nação, expressão usada inicialmente para indicar origem comum, ou comunidade de nascimento, não perdeu de todo tal significado, segundo MIGUEL REALE, uma comunhão formada por laços históricos e culturais e assentada sobre um sistema de relações de ordem objetiva. Assim, pois, nem o termo nação, que indica um comunidade, nem o seu derivado, nacionalidade, são adequados, para qualificar uma situação jurídica, indicando, tão só, a pertinência a uma comunidade histórico-cultural, não sendo correto o uso da expressão nação com o sentido de povo. JELLINEK é a distinção entro um aspecto subjetivo e outro objetivo do povo. O estado é sujeito do poder público, e o povo, como seu elemento componente, participa dessa condição. Esse é o aspecto subjetivo do povo. Por outro lado, o mesmo povo é abjeto da atividade de estado, e sob este ângulo é que se tem o povo em seu aspecto objetivo. Quanto ao aspecto subjetivo, lembra JELLINEK que a simples circunstância de reunir uma pluralidade de homens e submete-los a uma autoridade comum não chegaria a constituir um estado. Mas essa pluralidade de pessoas for associada a outros elementos num momento jurídico, perfaz uma unidade, surgindo o estado. E cada indivíduo integrante do povo participa também da natureza de sujeito, derivando-se daí duas situações: a) os indivíduos, como objetos do poder do estado, estão numa relação de subordinação e são portanto, sujeitos de deveres; b) como membros do estado, os indivíduos se acham, quanto a ele e aos demais indivíduos, numa relação de coordenação, sendo, neste caso, sujeito de direitos. Podem-se fixar alguns pontos fundamentais relativos a disciplina jurídica do povo. Em primeiro lugar, verifica-se que o povo, elemento essencial do estado, continua a ser componente ativo mesmo