Conceito de Lide
Em síntese, temos: Lide = conflito de interesses + pretensão resistida
Desta forma se duas pessoas têm um conflito entre si (eu entendo que você deve reparar meu carro em razão de abalroamento), mas você entende que não cabe a reparação por não teria dado causa a acidente, então você este resistindo à minha pretensão.
É um erro comum entre os estudantes de Direito iniciantes confundir Lide e Facultas agendi (direito subjetivo). O primeiro termo corresponde ao núcleo do processo civil, enquanto o Direito Subjetivo existe como um conjunto de prerrogativas reconhecidas pelo estado e que não necessariamente precisam ser exigidas perante um tribunal.
Compor a Lide significa resolvê-la conforme os mandamentos da ordem jurídica, quer dizer, resolver o conflito segundo a vontade da lei. Aquela operação, o processo, portanto, a série de atos coordenados, se destina a obter a atuação da lei, dessa forma compondo a Lide.
A Lide se estabelece entre dois sujeitos, titulares de interesses contrários, uma a pretender subordinar o interesse do outro ao próprio e outro a opor resistência a essa pretensão.
Lide na legislação brasileira[editar]
O art. 128 do Código de Processo Civil toma o conceito de lide em um sentido processual. Isso significa que importa ao processo apenas o que foi trazido pelas partes na causa de pedir e no pedido. Questões que, embora presentes na lide social (Carnelutti) não foram trazidas ao processo, não serão objeto de análise pelo juiz. O mérito da causa corresponde à lide processual.