Conceito de Estado - Kelsen
“Nada mais que a personificação da ordem jurídica”
Não existe um conceito sociológico de estado (só jurídico)
Kelsen critica a amplitude com a qual o termo “Estado” é tratado, pois muitas vezes é usado para indicar sociedade, alguma forma especial de sociedade, órgão particular da sociedade (governo, sujeitos do governo, nação, território, etc.). Kelsen afirma que a situação insatisfatória da teoria politica, lê-se aqui teoria do Estado, é causada pelo fato de diferentes autores tratarem de problemas extremamente diferentes usando o mesmo termo (Estado). Conceito de estado: quando o Estado é discutido a partir do ponto de vista puramente jurídico, sua definição/conceituação torna-se mais simples. Pois dessa maneira, ele (Estado) é considerado como um fenômeno puramente jurídico, como uma pessoa jurídica (corporação= Órgão coletivo, de formação legal e fim social, econômico, político ou jurídico, cujos membros, pertencentes à mesma profissão, objetiva atingir dentro do âmbito de produção, com igualdade de direitos e deveres). Posto isso, Kelsen começa a analisar o motivo pelo qual o Estado difere das outas corporações. Segundo ele, tal “diferença deve ser encontrada na ordem normativa que constitui a corporação do Estado. O Estado é a comunidade criada por uma ordem jurídica nacional (em contraposição a uma internacional)1. O estado como pessoa jurídica é uma personificação dessa comunidade ou a ordem jurídica nacional que constitui essa comunidade. De um ponto de vista jurídico, o problema do Estado, portanto, surge como o problema da ordem jurídica nacional.” (KELSEN, Hans, Teoria geral do Direito e do Estado, p.261-2)
“O Direito Positivo2 surge empiricamente na forma de ordens jurídicas nacionais relacionadas entre si por uma ordem jurídica internacional. Não existe nenhum Direito absoluto3; existem apenas vários sistemas de normas jurídicas [...] cujas esferas de validade são limitadas de modos característicos; e , junto a isso, um