Conceito de Empresa
Constituição jurídica de um Negócio. Ideia Registro C.N.A.E
Art. 2º CLT “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifo nosso)
Organização Formal
*Unidades sociais ou agrupamentos humanos, intencionalmente construídas e reconstruídas, com o fim de atingir objetivos específicos. (CHIAVENATO, 2010)
*Uma combinação de esforços individuais que tem por finalidade realizar propósitos coletivos. Por meio de uma organização torna-se possível perseguir e alcançar objetivos que seriam inatingíveis para uma pessoa. (MAXIMIANO, 1993)
*Uma entidade social conscientemente coordenada (liderada), com uma fronteira relativamente identificável, que funciona numa base relativamente contínua para alcançar um objetivo e/ou objetivos comuns. (ROBBINS 1990)
*Conjunto de recursos que podem gerar capacidades internas e externas, a partir do esforço conjunto de pessoas com objetivos convergentes de desenvolvimento. (FIDELIS, 2014)
Shareholder e Stakeholders
Shareholder(s) :Resultados focados exclusivamente no(s) acionista(s) ou proprietário(s).
Stakeholders: Grupos de interesses envolvidos no negócio da organização.
Grupos de Interesses
Sinergia e Entropia Organizacional:
Sinergia: é um efeito multiplicador. Hoje já não se pode mais pensar em apenas adicionar ou agregar. É preciso mais do que isso: juntar os ganhos para obter resultados crescentes. É preciso multiplicar.
Entropia: significa perda. Existe entropia quando há perda de energia ou de insumos no sistema que não são devidamente aproveitados. Conceito de Empresa
Constituição jurídica de um Negócio. Ideia Registro C.N.A.E
Art. 2º CLT