Conceito de direito e sua função

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Amauri Nascimento e Ruy Pinho (1997) elucidam que, a palavra DIREITO não tem um significado apenas, mas é empregada em vários sentidos ou acepções. Conferindo uma definição nominal etimológica à palavra, pode-se dizer que DIREITO é “qualidade daquilo que é conforme a regra.” Durante o decorrer da história da humanidade, várias definições foram atribuídas à palavra:
• Na antiguidade, Celso sintetiza: ‘Direito é a arte do bom e do equitativo.’ – Cf. Ulpiano, Digesto, L. 1, De Justitia et Jura.
• Na Idade Média, Dante Alighieri declama: ‘Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói.’ – Cf. De Monarchia, II, 5, 1.
• Nos tempos modernos, a definição de Kant é técnico-filosófica: ‘Direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade’ – Introdução à Teoria do Direito, §B.
• O mestre italiano Giorgio Del Vecchio elucida que, “Direito é a coordenação objetiva das ações possíveis entre vários sujeitos, segundo um princípio ético que as determina, excluindo delas qualquer impedimento.” – Cf. Lezioni di Filosofia Del Diritto, 9ed.,1953, p.218.
• Miguel Reale, criador da teoria tridimensional do Direito, o define como “a vinculação bilateral atributiva da conduta para a realização ordenada doas valores de convivência.” – Curso de Filosofia do Direito II, §242.
Quanto à dupla função do Direito, faz-se necessário entender que é a partir de duas funções do estado - a legislativa (direcionar as regras de conduta social) e a jurisdicional (fazer cumprir as regras ditadas), que elas se exteriorizam. Consiste em (I) prevenir e (II) solucionar conflitos.
Na função de prevenir conflitos, o Direito emite regras reguladoras das relações sociais (Leis) de acordo com a vontade do grupo social. As leis traçam um preceito a ser cumprido, mas que nem sempre o é; sua mera existência não garante que todos os

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