direito
Iniciemos pelos princípios gerais de direito, que, são regras de conduta que norteiam o Juiz na interpretação da norma, do ato ou do negócio jurídico. Podem ou não estar positivados, ou seja, previstos expressamente em lei, mas normalmente não são positivados. São regras estáticas que carecem de concreção. Têm como função principal auxiliar o Juiz no preenchimento de lacunas (art. 4º da LICC; CPC art. 126).
Portanto, os princípios gerais de direito podem ser entendidos como os princípios fundamentais da cultura jurídica humana em nossos dias, não apenas aqueles princípios gerais do direito nacional são importantes no preenchimento das lacunas da lei, em face de seu caráter normativo à falta de lei ou costume aplicável ao caso concreto, ou seja, são os mesmos dotados de validade positiva e não se reportam a um fato específico, mas atuam como indicadores de uma opção pelo favorecimento de um determinado valor.
São exemplos clássicos de princípios fundamentais, pertencentes ao sistema nacional, o da dignidade da pessoa humana e do Estado democrático de direito, os quais ressalte-se, prescindiriam de textura constitucional para valerem em toda sua extensão. De tais princípios, basilares, decorrem outros tantos que os complementam, pois, através de sua função normogenética, permitem que sejam elaboradas outras normas (regras e princípios) que auxiliem sua observância na maior escala possível”.
Os princípios, nessa medida, não necessitam estar expressos em textos legais. Ainda que o legislador os tenha intentado expressar, mas, por equívoco, não tenha logrado, através das palavras, oferecer a verdadeira dimensão de sua importância, mesmo assim os princípios permanecem presentes com toda sua