comunicaçao organizacioal
Grupo 5 - Comunicação que se amolde ao art. 15, III. “deixar de observar princípios de boa educação e correção de atitudes”.
Segunda Prova: RIP, Sindicância e CEDMU.
Demais atos que poderão surgir (aspectos gerais):
Acareação - Arts. 164 a 172;
Expedição de carta precatória - Arts. 185 a 193;
Reconhecimento de pessoas - Arts. 194 a 200;
Reconhecimento fotográfico - Arts. 201 a 209;
Reconhecimento de coisas - Arts. 201 a 212;
Das perícias em geral - Arts. 213 a 218.
Reconhecimento de coisas - Arts. 201 a 212
Não há necessidade mais do reconhecimento na fase da SAD, já que o reconhecimento já teria feito em momento anterior a esse procedimento. O que pode ocorrer na SAD é a certificação de um reconhecimento feito anteriormente, perguntar à pessoa se ela confirma o reconhecimento já feito.
O reconhecimento pode ser filmado de forma a dar maior garantia à produção da prova.
Da expedição de carta precatória ou rogatória - Arts. 185 a 193
OBS.: No PAD o interrogatório do acusado deve ser pessoal, já na Sindicância o “sindicado” poderá ser ouvido por meio de precatória.
A defesa e o sindicado deverão ser noticiados, com antecedência de 48 horas da expedição da precatória, sobre quais testemunhas serão ouvidas e quais as perguntas elaboradas.
Pode ser feita carta precatória para a juntada de documentos, por exemplo, muito embora a sua utilização mais comum seja para a inquirição de pessoas.
Antes de expedir a carta precatória, o acusado deve ser notificado para que ele envie perguntas, caso deseje, no prazo de 48 horas. Transcorrido este prazo, a precataria poderá ser expedida. Deve-se atentar que não há necessidade aqui de se “respeitar a cadeia de comando”, podendo ser feita a expedição direta da carta precatória (art. 191).
No próprio corpo da carta precatória sugere-se que seja inserido, de forma expressa, a autorização para a autoridade deprecada formular as perguntas que julgar pertinentes, conforme as