Comptencia territorial
Conceito
Foro é a base territorial para o exercício da jurisdição, ou o território sujeito ao exercício da jurisdição por determinado juiz ou tribunal.
Competência territorial é a quantidade de jurisdição cujo exercício se atribui aos órgãos de determinada Justiça situados em determinada base territorial. Ou ainda é a dimensão territorial da jurisdição.
São os arts. 94 a 100 do Código de Processo Civil os que fixam as regras que competência territorial.
A competência territorial é tida pelos doutrinadores do processo civil como relativa, isto é, definida em atenção aos interesses das partes em litígio. Por esse motivo, ao juiz não é dado, no processo civil, conhecer de ofício da incompetência territorial, impondo-se ao réu o ônus de sua alegação.
Não argüida pelo réu a incompetência territorial do juízo, na forma dos arts. 307 a 311 do CPC impõe-se o deslocamento da competência para o juízo que, originariamente, era desprovido da mesma, tal como se infere da súmula 33 do STJ “ a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” É DE 1991.
Não obstante seja essa a regra geral, não pode ser esquecido que a Lei 11.280 acrescentou o parágrafo único ao art. 112 do CPC, determinando a declaração de ofício da incompetência territorial em se tratando de contrato de adesão, quando verificada nulidade da cláusula de eleição de foro. ,
“a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”, artigo 112 PU CPC.
FATORES DE LIGAÇÃO ENTRE A CAUSA E O FORO * Foro Comum (art. 94)A sede de uma das partes, ou seja, o domicílio do réu. * Foros subsidiários do comum (art. 94, §§ 1o e 4o).
* Demandas de separação, divórcio ou alimentos (art. 100, incs. I-II)
* Causas da União, autarquias e empresas públicas federais (Const., art. 209, §§ 1o e 2o
* Foro da situação da coisa (art. 95).
* Foro do