Direito ambiental
- A política econômica anterior a PNMA de 1981 era meramente de crescimento econômico e não englobava a internalização dos custos ambientais.
- Conflito entre economia e ecologia. Sistema natural => sistema produtivo => resíduos. Teoria da retroalimentação positiva e da instabilidade.
Historicamente o Brasil nao se preocupava com a legislacao regulamentadora sobre seus recursos naturais, tendo uma politica voltada exclusivamente a instalacao de empresas e indústrias a fim de "gerar bens" , sem se preocupar ou regulamentar a extração e lesão ambiental de um modo geral, sendo alias essa política internacionalmente adotada, sendo que somente a partir da pacificicacao das crises e guerras mundiais, na década de 1970 houve uma mudanca global no sentido de se preservar o meio ambiente e os recursos do globo, justamente decorrente da mudanca no panorama mundial.
Influnenciado neese novo panorama mundial foi instituida o PNMA na década de 80, como sendo entao um marco divisor sobre as questoes ambientais no Brasil, vez que pela primeira vez se traduziu a preocupacao com a delimitacao de diretrizes básicas a fim de nortear um desenvolvimento com as minimas condicoes de estrutura, minimizando assim a degradacao do ambiente que ocorria despreocupadamente e sem critérios, passando a ver o meio ambiente nao sõ como fonte inesgotável de recursos, mas como parte de um sistema geral (relacionando a fauna, a flora, solo, sobsolo, oceanos e vários outros recursos até entao "desprotegidos" passando a serem objetos passiveis de protecao pelo Ordenamento jurídico).
Assim de um modo de vista político e econômico a PNMA trouxe um novo critério de gestao de meio ambiente, que abrange nao só a questao natural, mas também engloba a soberania dos povos e a dignidade da pessoa humana, no sentdio de proteger o meio ambiente como verdadeira riquesa histórica, cultural