Compra e venda
O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinada coisa, objeto do contrato.
Classificação O contrato de compra e venda é: contrato típico e nominado
contrato bilateral ou sinalagmático
contrato consensual
contrato formal ou informal
contrato oneroso
contrato comutativo ou aleatório
contrato de execução instantânea ou de trato sucessivo Contrato típico e nominado - Possui regulamentação própria no Código Civil 2002, Arts. 481 a 532.
Contrato bilateral ou sinalagmático - Há direitos e deveres a cada uma das partes, sendo, portanto, credoras e devedoras entre si. Direito – Receber coisa Direito – Receber preço
Comprador Vendedor
Dever – Pagar preço Dever – Entregar coisa
Mantém-se a bilateralidade do contrato de compra e venda mesmo nos casos de AUTOCONTRATO ou CONTRATO CONSIGO MESMO. O mesmo agente atua em nome e interesse próprio, e em nome próprio, mas no interesse de outrem (Ex. representante em um contrato de mandato): A – comprador (atua em nome próprio e interesse próprio) A – representante do vendedor B (atua em nome próprio, mas no interesse de B) CC, Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido sub-estabelecidos. Contrato consensual - CC, Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Em regra, para que o contrato de compra e venda se aperfeiçoe basta o consenso entre as partes sobre o preço e a coisa, não havendo a necessidade de solenidades ou