Resumo de um artido cientifico, sobre compra e vendaO art. 70 do Código de Processo Civil diz quais são os casos de cabimento a denunciação da lide. A primeira hipótese se refere ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção. Se o adquirente lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria. Daí a obrigatoriedade, na espécie, da denunciação da lide. A segunda hipótese do art. 70 se refere à denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por exemplo, os do usufrutuários, do credor pignoratício e do locatário, hipótese em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam, temporariamente, aos primeiros. Em todos esses exemplos, o proprietário ou possuidor, ao ceder a posse direta a outrem, assume o dever de garantir o exercício normal dela por aquele que passa a ser o possuidor direto. Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impõe-se a denunciação da lide para que o possuidor direto (denunciante) possa obter, na eventualidade de sucumbência, na sentença da própria ação por ele suportada, a condenação do possuidor indireto a perdas e danos pela não-garantia da posse cedida. A última hipótese do art. 70 se refere à denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, em ação regressiva, pelo prejuízo que eventualmente advier da perda da causa. Ocorrendo a denunciação, o processo se amplia subjetiva e objetivamente. Subjetivamente porque ingressa o denunciado, o qual passará a demandar juntamente com o autor se o