Compra a contento
Apelação nº 70039429790
9ª Câmara Cível - TJRS
Setembro/2012
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por Cocewil Comércio de Creais Ltda. e Moinho Erechim Indústria e Comércio de Farinha Ltda., à sentença que, em 1º grau, julgou improcedente o pleito indenizatório da recorrente, atribuindo-lhe o ônus da sucunmbência, sendo que o recurso adesivo requer a majoração da verba honorária.
A apelante vendeu à apelada 37,395 toneladas de trigo pelo valor de R$ 22.437,00, sendo que a concretização do negócio ficaria condicionada à aprovação da compradora (cláusula de venda a contento ou sujeita a prova[1] ), o que não ocorreu.
A compradora, ora apelada, argumenta que o trigo vendido não servia para a produção industrial de macarrão, rejeitando toda a mercadoria.
Inconformada, a vendora ingressou com ação postulando indenização de R$ 114.764,07, valor que alega ter perdido por não ter vendido o produto a outros compradores, dada à ruptura unilateral do contrato.
A E. 9ª Câmara Cível negou provimento ao recurso por entender que, o contrato expressou a vontade das duas partes e, não antendendo às especificações do comprador, é lícito, por parte dele, rejeitar o objeto da compra e desfazer a negocição. Proveu-se, ainda, o recurso adesivo no tocante ao aumento da verba honorária com os acréscimos legais.
-----------------------
[1] Pacto entre os contratantes que subordina o efeito do ato negocial à confirmação do comprador, a favor de quem é estipulado. Permite que o adquirente verifique se a coisa satisfaz o seu gosto ou