composiçao do poder judiciario
O Poder Judiciário no Brasil se encontra estruturado com base em princípios e determinações postos na Constituição Federal, em Lei Complementar e legislação ordinária. O sistema adotado se caracteriza pela ausência de flexibilidade. Só pode ser alterado por Emenda Constitucional, o que dificulta mudanças que se tornam imperiosas em face da existência de fatos que as exigem de imediato.
A visão estrutural do Poder Judiciário se extrai do texto da Carta Magna. Esta dispõe no art.92 que os órgãos do Poder Judiciário são:
O Supremo Tribunal Federal;
O Superior Tribunal de Justiça;
Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
Os Tribunais e Juízes do Trabalho;
Os Tribunais e Juízes Eleitorais;
Os Tribunais e Juízes Militares.
DESENVOLVIMENTO
Os órgãos judiciários brasileiros podem ser classificados quanto ao número de julgadores (órgãos singulares e colegiados), quanto à matéria (órgãos da justiça comum e da justiça especial) e do ponto de vista federativo (órgãos estaduais e federais).
Um Tribunal Regional Federal é órgão colegiado, enquanto que um juiz federal o juiz de direito do órgão singular. . Da mesma maneira, o Tribunal de Justiça de um estado é órgão colegiado, sendo
Os Tribunais e juízes estaduais, os Tribunais Regionais Federais e os juízes federais são considerados órgãos de justiça comum. Já o Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar formam a Justiça Especializada, os quais julgam matéria de sua área de competência: Trabalhista, Eleitoral ou Militar. Eles recebem, respectivamente, recursos dos tribunais inferiores (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais) e da Auditoria Militar. Na primeira instância, há os juízes monocráticos (chamados de juízes de Direito, na Justiça organizada pelos estados,