Complemento 32
ATUALIZAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013
DOS DIREITOS SOCIAIS
1. INTRODUÇÃO
Os direitos sociais são direitos coletivos, passíveis de supressão ou alteração por emendas constitucionais.
2. ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Dessa forma o parágrafo único do art. 7º, passou a ter seguinte redação: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI,
XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela EC n.64, de 04 de Fevereiro de 2010).
Art. 7o - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
3. DIREITOS DOS TRABALHADORES
Indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa
O artigo 7o, que passaremos a estudar a seguir, enumerará os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
A expressão trabalhador, utilizada no caput desse artigo é extremamente ampla e abrange não apenas os empregados, como também os trabalhadores que não possuem vínculo empregatício nenhum.
Convém assinalar que a inclusão dos trabalhadores rurais entre os titulares dos direitos que serão arrolados representa enorme avanço em direção à justiça social. No ordenamento constitucional anterior, tais trabalhadores estavam completamente destituídos de direitos constitucionais.
Os trabalhadores domésticos também tiveram ganhos com a Constituição de 1988,