Competências Grau de Recurso STF
Segundo o art. 102 da CF/88, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe, em grau de recurso julgar, em recurso ordinário, habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores e o Crime Político.
O Recurso Ordinário funciona como apelação. Cabe não apenas quando negada a decisão proferida no Mandado de Segurança, mas apenas quando o processo é extinto sem resolução do mérito.
Art. 102, II, cabe ao STF Julgar mediante Recurso Extraordinário as causas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar o dispositivo desta constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Art. 102, §3° No Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo ser recusado por 2/3 de seus membros. Segundo Recurso Extraordinário
Dividido em dois:
Juízo de Cassação
-O tribunal de cassação apenas anula a decisão recorrida devolvendo os autos à instância inferior para que esta possa rejulgar a causa.
Juízo de Revisão -É atributo típico da competência recursal do tribunal. Para que possa proferir adequada e corretamente o juízo de revisão, funcionando como verdadeiro tribunal de apelação, podendo, inclusive, corrigir injustiça. Simultaneamente O sistema brasileiro dos recursos excepcionais confere dupla competência recursal ao tribunal. Isso significa que o Tribunal Superior analisará, num primeiro momento, a regularidade a decisão judicial recorrida, proferindo Juízo de Cassação. Caso a decisão recorrida seja incorreta, o Tribunal Superior dará provimento ao recurso e cassará a referida decisão