Competência
2.Classificação
A) Competência absoluta x competência relativa: Competência absoluta: refere-se às regras de competência ligadas, principalmente, ao interesse público de uma melhor administração da justiça. Por conta disso, é indisponível às partes, impondo-se com força cogente ao juiz, e este é quem tem o poder-dever de fazer o controle de sua própria competência (vide art.113). Nesse sentido, há na competência absoluta a competência em razão da matéria, a competência em relação a pessoa, a competência em relação ao valor (do “menos para o mais”), a competência pela situação do imóvel (na maioria dos casos) e a competência funcional. Competência relativa: as regras objetivam atender em primeiro lugar ao interesse das partes. Podem ser afastadas pelos litigantes, ou através de prévio acordo inserido em cláusula de contrato, ou seja, há disponibilidade quanto ao foro de competência. Reserva-se à parte a faculdade de provocar a fiscalização desse tipo de competência (art. 114), não podendo o próprio juiz declarar-se de oficio incompetente. Dentro da competência relativa, temos as seguintes competências: territorial ou de foro, em razão do valor (do “mais para o menos”) e pela situação do imóvel (em alguns casos).
B) Competência plena Assim é