Competência para legislar normas sobre licitação
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O inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal versa que é de competência da União legislar privativamente acerca de “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1º, III”. Portanto, é cristalino o entendimento de que a União dispõe de competência para editar normas gerais em torno de licitação pública e contratos administrativos, o que pressupõe invariavelmente a competência concorrente dos estados, Distrito Federal e municípios para produzirem as normas que não sejam qualificadas como gerais, isto é, as normas especiais pormenorizadas, que guardem pertinência às características de cada qual. Em obediência à competência conferida pelo inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, a União produziu a Lei nº 8.666, de 21.6.1993, que sofreu e sofre alterações contínuas. Essa lei compreende cento e vinte artigos, a maior parte deles fragmentada em vários parágrafos, incisos e alíneas, cujos teores constituem emaranhado de normas que praticamente exaurem a disciplina da licitação pública e do contrato administrativo, pretendendo uniformizar a matéria, o que furta competência legislativa conferida aos demais entes federativos. A Constituição Federal dispôs ainda que, para as empresas públicas e sociedades de economia, as normas gerais editadas “nos termos do art.173, §1º III”. O supramencionado artigo nos ensina que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, estatuto esse que disporá, entre outras coisas, sobre as licitações e contratos por elas realizados. Logo, significa dizer que uma nova lei deverá criar tratamento diferenciado, menos