Direito
As Normas Jurídicas da Administração Pública Brasileira preveem que, para a contratação de obras, serviços, bens e alienações, como regra geral, a seleção da proposta mais vantajosa entre aqueles que se dispõe a contratar com os entes públicos. A este procedimento dá-se o nome de processo de Licitação. Abrangendo os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da moralidade e da probidade administrativa, este procedimento visa dar oportunidade a todos que querem contratar com a administração pública, selecionando o maior numero de participantes, para dar ao Estado a oportunidade de adquirir o melhor objeto pelo menor preço. “É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração , e atua com o fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. (Hely Lopes Meirelles)
Dentro deste conceito, observa-se que a Administração Pública direta e indireta, ao necessitar de contração de bens, obras e serviços, ou ainda quando da alienação de alguns de seus bens, oferece ao setor privado a oportunidade de participar, observando-se os princípios da isonomia, da moralidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, procurando, através do processo licitatório adquirir o melhor objeto, bem ou serviço, pelo melhor preço, dando aos interessados condições idênticas de participação, selecionando objetivamente a melhor proposta.
1. FUNDAMENTOS CONSTITUICIONAIS
Enunciam os artigos 37, inciso XXI e 175 da Constituição Federal: “Artigo 37. A Administração Publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os