A imperfeição para legislar sobre licitação e contratos administrativos
Para dar início ao tema proposto, pode-se conceituar Licitação segundo Hely Lopes, como: “É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”. A licitação tem como finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública e garantir a observância do princípio constitucional da Isonomia em relação aos licitantes. (art. 3º da lei 8666/93). Seu principal objeto é obra, serviço (inclusive de publicidade), compra alienação, concessão, permissão, ou locação que poderá ser contratada com o particular após licitação. Na Licitação, a Administração exerce a atividade com vistas a satisfazer o interesse público ou da coletividade. E para isso, há necessidades, de diversas vezes, adquirir bens e serviços produzidos ou fornecidos por particulares. Com efeito, é evidente que a escolha do objeto a ser adquirido e do sujeito que irá fornecê-lo não poderia ficar submetido ao livre critério do administrador (agente), sob pena de causar prejuízos à própria Administração (e ao interesse público). Assim, a constituição fixou a obrigatoriedade de licitação antes do contrato administrativo, ressalvados os casos previstos em lei (art. 37, XXI, CF).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e