Conflito de competências - Fernanda Dias Menezes de Almeida
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O Sistema de Repartição de
Competências Adotado na
Constituição de 1988 i n in
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6.1 Descrição do modelo adotado
Conhecidas as diferentes técnicas de repartição de competências testadas ao longo do tempo, não é difícil identificar no modelo adotado pela Constituição brasileira de 1988 a combinação de praticamente tudo o que já se experimentou na prática federativa.
Estruturou-se, com efeito, um sistema complexo em que convivem compe tências privativas, repartidas horizontalmente, com competências concorrentes, repartidas verticalmente, abrindo-se espaço também para a participação das or dens parciais na esfera de competências próprias da ordem central, mediante delegação. Confira-se, a propósito, o texto constitucional.
Neste, cada ente federativo foi contemplado com competências próprias.
As da União estão previstas nos artigos 21 e 22, o primeiro enumerando as matérias deferidas à atuação política e administrativa das autoridades federais, o segundo discriminando as matérias passíveis de disciplina normativa privativa por parte daquelas autoridades.
Os Estados ficaram, também privativamente, com as competências residuais não enumeradas, nos termos do artigo 25, § I a, sendo que em mais dois parágra fos do mesmo artigo e no § 4a do artigo 18 destacaram-se outras competências estaduais privativas: a de explorar os serviços locais de gás canalizado (art. 25, §
2a); a de instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
(art. 25, § 3a) e a de criar Municípios (art. 18, § 42).
0 Sistema de Repartição de Competências Adotado
na Constituição de 1988 59
Certas competências municipais privativas, por outro lado, estão catalogadas no artigo 30, cujo inciso I confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ficando especificadas nos incisos III, I\£ V e VIII outras tantas competências de ordem administrativa.
Embora em tema de repartição de competências a análise se costume