Competência para julgar honorários advocatícios
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços de assessoria/acompanhamento de processo, na medida em que não envolve relação de trabalho. A Emenda Constitucional nº 45/2004 não alterou a competência para julgamento de processo de cobrança de honorários advocatícios, cuja esfera continua sendo a da Justiça Comum do Estado. (TRT 4ª Região (RS). Relatora Maria Inês Cunha Dornelles.
Processo nº 00854200674104000. DOE 18/03/2009)
(2) AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do artigo
114, inciso IX, da CR/88, acrescentado pela Emenda Constitucional
45/2004, compete a esta Especializada o julgamento das lides oriundas da relação de trabalho. Assim, quando um profissional liberal, in casu, um advogado, atuando como pessoa física, presta serviços a seu cliente, executando um típico contrato de atividade, em caráter continuado, existe entre as partes contratantes uma relação de trabalho e a lide daí decorrente estará sujeita à apreciação e julgamento pela Justiça do
Trabalho. Isto porque o conceito contido no dispositivo constitucional citado é mais amplo que o de uma relação de emprego e abrange todas as relações jurídicas em que há prestação de trabalho por uma pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica. O traço relevante é que haja trabalho, considerando-se, como tal, a energia física ou intelectual que uma pessoa coloca a serviço de outrem. (TRT 3ª Região (MG). Processo
00278200807103003. Relatora Ana Maria
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