DAMASIO ATIVIDADE 3 COBRAN AS DE HONOR RIOS NA JT
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COBRANÇAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHOA Emenda Constitucional nº 45 está em vigor a mais de oito anos, e apesar desse tempo, ainda existem dúvidas sobre a nova competência da Justiça do Trabalho, e no que tange a competência da cobrança de honorários por profissionais liberais.
A citada Emenda Constitucional tem como fundamentos a viabilização mais concreta da Justiça, buscando para isso reduzir a excessiva duração dos processos, a complexidade dos procedimentos judiciais e a falta de transparência na prestação jurisdicional.
Em consequência disso se deu a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº45, a Justiça do Trabalho era competente para julgar apenas as lides decorrentes da relação de emprego, ou seja, julgavam-se apenas as ações que tivessem como sujeitos o empregador e o empregado. O Art. 114 da CF possuía a seguinte redação:
“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (...).”
Ocorre que com as transformações econômicas ocorridas nas últimas décadas no país, o desemprego e a informalidade atingiram números exorbitantes, com isso as relações de emprego regidas pela CLT não eram mais preponderantes, deixando muitos trabalhadores, não empregados, fora da proteção da Justiça especializada no labor humano.
Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº45 a questão da cobrança dos honorários vem sido discutida na doutrina, vejamos:
Sérgio Pinto Martins (2005) nos ensina que: “relação entre o prestador de serviço e o tomador dos serviços sobre o preço