Competência jurisdicional
Conceito: Há uma pequena confusão no conceito de jurisdição e competência. Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide. Já a competência é o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Já por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado para atividade jurisdicional que pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios.
A competência está prevista a partir do artigo 86 e 87 do Código de Processo Civil.
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DA COMPETÊNCIA:
A competência está dividida por alguns grupos, quais sejam:
• Competência Objetiva ( Determinada por alguns aspectos da lide, tais como:
- natureza da lide em razão da matéria;
- qualidade da parte;
- valor da causa;
• Competência Funcional ( Funções que o Juiz exerce no processo. Divide-se em:
- graus de jurisdição: Via de regra, os processos são distribuídos em primeira instância. Excepcionalmente os processos