DANO MORAL EM ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
A presente monografia destina-se a discutir, com base na doutrina e na jurisprudência, a competência jurisdicional para processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, movidas por empregado contra empregador, considerando que as normas sobre o assunto apresentam conceitos indeterminados e insuficientes para a fixação de tal competência, ou seja, em nosso ordenamento jurídico não há legislação expressa que defina a competência para julgar danos morais decorrentes de relações laborais.
Válido ressaltar que o Poder Judiciário de nosso País divide-se de forma a ter competências materiais próprias, assim encontra-se fixada na Constituição a competência da Justiça Comum, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
A competência da Justiça do Trabalho, na Constituição Federal de 1988, é estabelecida para a conciliação e julgamento de litígios, individuais e coletivos, entre empregados e empregadores, bem como, na forma da lei, outras controvérsias resultantes das relações de trabalho.
Porém, acredita-se que quando a Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, caput, elenca “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” atribuiu a esta à solução de todos os conflitos nascidos na relação laboral. Desta forma, teria retirado da competência da Justiça Comum as ações em que se discute qualquer litígio relativo à relação empregatícia.
A relação de emprego, por suas características de subordinação, aparece como o terreno mais propício para o surgimento do dano moral. E o acidente de trabalho, mais do que qualquer outro, tem sido caso de grandes discussões, pois ocorrendo numa esfera trabalhista, por que deve ser julgado pela área civil?
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, iniciou-se nova discussão quanto à competência, pois anteriormente a esta, encontrava-se expressa a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar os danos morais e