Competência Jurisdicional
A Competência possui, em Direito, duas acepções distintas. No seu sentido mais comum, é a esfera legítima de exercício de um determinado poder dado a uma autoridade pública pela lei.
A atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos.
Por competência entende-se o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la (art. 87, 263, CPC). As normas de competência funcionam como uma "divisão de trabalho" no Judiciário, facilitando a prestação da atividade jurisdicional (art. 86, CPC).
1.2. Competência exclusiva
Art. 89, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder ao inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
O legislador atribui ao juiz brasileiro competência exclusiva, não autorizando, pois o conhecimento da ação por outro juiz, se não o brasileiro. A consequência disso é que não se reconhece sentença de juiz estrangeiro sobre tais matérias.
1.3. Competência concorrente
Art. 88, CPC. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou