Diversas categorias
1) Conceito: Competência é a limitação da jurisdição, isto é, é a quantidade de poder jurisdicional cujo exercício é atribuído a cada órgão do poder judiciário (lembrando que jurisdição é a função/poder do Estado de aplicar o direito ao caso concreto). Na prática, a competência vai definir critérios para que se possa saber o local adequado para propor uma ação. 2) Distribuição da competência: É a distribuição do poder jurisdicional cujo exercício legítimo é atribuído a determinados órgãos jurisdicionais. 3) Níveis de distribuição: Conforme ditam Antonio C. de Araújo Cintra, Ada P. Grinover e Cândido R. Dinamarco, no Brasil, a distribuição da competência é feita em diversos níveis jurídico-positivos, assim considerados: a) na Constituição Federal, especialmente a determinação da competência de cada uma das Justiças e dos Tribunais Superiores da União; b) na lei federal (CPC, CPP etc.), principalmente as regras sobre o foro competente (comarcas); c) nas Constituições estaduais, a competência originária dos tribunais locais; d) nas leis de organização judiciária, as regras sobre competência de juízo (..) 4) Fases para distribuição: As fases de distribuição da competência se dão desta forma: Competência de jurisdição -> qual a justiça compete? Competência originaria -> competente o órgão superior ou inferior? Competência de foro -> qual a comarca, ou seção judiciária, competente? Competência de juízo -> qual vara competente? Competência interna -> qual o juiz competente? Competência recursal -> competente o mesmo órgão ou um superior? Em duas estas etapas apresenta-se o problema da competência hierárquico, órgão superior ou órgão inferior, mas para determinar-se qual deles conhece originariamente da causa, depois da escolha do órgão que conhecerá dos recursos interpostos. O primeiro dos questionamentos a cima envolve a determinação da competência de uma das justiças ou de um órgão de superposição (STF, STJ) que não pertencem a nenhuma delas e