Competência da Justiça do Trabalho e Exceção de incompetência
Este artigo tem por objetivo o estudo da competência da Justiça do Trabalho após a alteração promovida pela EC 45 no texto do artigo 114 da CF. Após a alteração constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal brasileira, dentre eles, o disposto no artigo 114, a competência material da Justiça do Trabalho, sofreu uma enormíssima alteração, que causou nos operadores do Direito, várias dúvidas quanto a sua amplitude, pois a Justiça do Trabalho que, agora, estaria apta para processar e julgar ações oriundas dos mais diversos tipos de relações de trabalho e, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Em decorrência disto, apresentaremos o artigo em partes e explicar o alcance de seu texto na matéria constitucional. E por fim, definir e dissertar sobre a exceção de incompetência e sua amplitude no âmbito jurídico
1. Introdução
A Emenda Constitucional nº 45 alterou diversos dispositivos da Constituição Federal brasileira em 30 de dezembro de 2004; entre eles o disposto no artigo 114, no concerne à competência da Justiça do trabalho.
Com a referida alteração do texto constitucional, o artigo 114 da CF, que antes dispunha:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Passou a apresentar a seguinte redação:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e