Direito do Trabalho
Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho.
Interrupção e Suspensão: é por que alguma coisa esta acontecendo e não há prestação do serviço.
Obs. O Empregador não pode dispensar seu empregado de forma imotivada, a dispensa imotivada é considerada nula, ela não poderia ter acontecido o empregado tem direito de pedir a sua reintegração.
Interrupção Suspensão
Não há trabalho Não há trabalho
Continua pagando o salario Não esta pagando o salario
C.T. Continua produzindo seus efeitos C.T não produz efeitos
Exemplos: Férias (Art. 129 e ss) – em dois momentos as férias são devidas em dobro Art. 137 da CLT – após período concessivo, Art. 145 da CLT – pagamento das férias até dois dias antes de ele entrar de férias.
Ex. Feriados
Repouso Semanal Remunerado – Art. 7º V. Tem direito a um repouso remunerado de 24 hrs. Se ele não Tiver o RSR, o empregador paga em dobro.
Art. 473 – CLT Todos os casos estão interrompido o contrato. Licença paternida 5 dias.
Doença/ Acidente – Afastamento se perdurar por até 15 dias quem paga é o empregador.
Exemplos: O Afastamento a partir do 16º dia, por doença ou acidente.
Suspensão Disciplinar: Art. 474 CLT. Máximo 30 dias.
** Aposentadoria por invalidez: Art. 475 CLT. O contrato so esta suspenso. Sumula: 440 do TST, Aposentadoria por invalidez, auxilio doença acidentário. Contrato de Trabalho do Empregado fica suspenso. Tem que ter a manutenção do plano de saúde ou de assistência.
Greve – Contratos de Trabalho ficam suspenso, está na lei de greve 7783/89 Art. 7º. Se na greve houver pagamento de salario, vira interrupção. É um direito constituição no art. 9º. Separar quais as atividade que são consideradas comuns e quais são essenciais art. 10 da lei de greve. Art. 11 – Greve pode fazer mais tem que deixar um mínimo de funcionamento para a população. Antecedência da comunicação se for ativ. Comum deve ser comunicado com no mínimo de 48 hrs. Se for essencial, tem que comunicar no mínimo para