competencia
A competência, portanto, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
A competência é o poder da jurisdição para uma determinada parte do setor jurídico: aquele especificamente destinado ao conhecimento de determinado órgão jurisdicional. Em tudo aquilo que não lhe foi atribuído, um juiz, ainda que continuando a ter jurisdição, é incompetente.
Um juiz não pode julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação do poder jurisdicional dos juízes e dos tribunais denomina-se “competência”.
O art. 69 do Código de Processo Penal estabelece sete critérios para a fixação da competência: I. lugar da infração;
II. domicílio ou residência do réu;
III. natureza da infração;
IV. distribuição;
V. conexão ou continência;
VI. prevenção;
VII. prerrogativa de função.
Cada um dos critérios previstos no Código tem finalidade e utilidade diversas. As competências pelo lugar da infração e pelo domicílio (ou residência) do acusado têm a finalidade de estabelecer o foro (a comarca) onde se dará o julgamento. Uma vez fixada a comarca, é o critério da natureza da infração que apontará a Justiça competente (Eleitoral, Militar ou Comum). Dentro da mesma Justiça, a natureza da infração pode ainda levar o julgamento a varas especializadas, como, por exemplo, ao Júri, ao Juizado Especial Criminal para as infrações de menor potencial ofensivo, ou ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Por fim, fixados o foro e a Justiça, será possível que coexistam vários juízes igualmente competentes. Assim, caso algum deles tenha se adiantado aos demais na prática de algum ato relevante , ainda que antes do início da ação, estará ele prevento e será o