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CURSO DE DIREITO
NARJARA GUIMARÃES FLAUSINO DE ANDRADE
COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
GOIÂNIA-GO
NARJARA GUIMARAES FLAUSINO DE ANDRADE
PROCESSO PENAL I
Trabalho acadêmico como pré-requisito da composição de nota da disciplina de Direito Processual Penal I, no quinto período do curso de Direito da Faculdade Sul-Americana. Orientador: Professor Wild Ogawa.
GOIÂNIA-GO
2014
INTRODUÇÃO
Compreende-se por competência, a medida ou delimitação da jurisdição, ou também como o âmbito, delimitado pelas leis, dentro do qual o órgão exerce o seu poder de jurisdição. Neste presente trabalho, é apresentado um estudo sobre os principais aspectos da competência no Processo Penal. Este instituto está presente no CPP, nos artigos 69° a 91°, onde a competência é dividida, doutrinariamente em material e funcional. A competência material é, tradicionalmente, classificada em ratione materiae; ratione personae; e ratione loci. Já a competência funcional, classifica-se, ainda, em competência funcional em horizontal (por fase do processo e por objeto do juízo) e em vertical (competência recursal). Os critérios determinativos da competência estabelecidos pelo Código de Processo Penal são referentes ao lugar da infração, o domicílio ou a residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função (art. 69, CPP).
Em seguida, será comentado cada um destes critérios. A competência é definida pela lei, e por isto, sua fixação baseia-se em determinados critérios que são critérios determinativos da competência. Esses critérios determinam qual será o juízo competente para julgar a questão judicial. São cinco os critérios para fixação da competência: material, pessoal, funcional, territorial e econômico. De maneira geral, para identificar o juízo competente recorremos ao texto legal. Há também outros critérios, os quais se deve procurar saber se o crime deve ser julgado pela