compensação tributária
Tributário II
Segundas e Quartas no vespertino.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. A compensação, na forma declarada pelo contribuinte, extingue o crédito tributário, sob condição resolutiva (L. 9.430/96, art. 74, § 2º); extinto o crédito, não há como cobrá-lo, nem como suspendê-lo, porque o crédito simplesmente não existe. A condição resolutiva pode, todavia, surtir seus efeitos se, no prazo de até cinco anos contados da entrega da declaração (L. 9.430/96, art. 74, § 5º), a autoridade fiscal deixar de homologar a compensação; esse ato corresponde ao lançamento de ofício, tanto que dele cabe impugnação e, mal sucedida esta, recurso para o Conselho de Contribuintes (hoje, sob a denominação de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf). Quer dizer, o período de (5) cinco anos que se segue à declaração de compensação corresponde ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário; é, portanto, um prazo de decadência, não de prescrição, que só inicia com a decisão que indefere o pedido compensação. Nessa linha, estão equivocados os precedentes jurisprudenciais que atribuem à declaração de compensação o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário; a declaração de compensação, como visto, extingue o crédito tributário sob condição resolutiva. Agravo regimental provido para indeferir a medida cautelar.
(STJ - AgRg na MC: 20634 PE 2013/0053705-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013)
Diante da ementa acima descrita, teceremos breves comentários:
Primeiramente, vale relembrar que a compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário encontradas no art. 156, II, do CTN. Ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem. "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou