compensação tributaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁT1CA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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*03854845*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0012205-87.2009.8.26.0053, da Comarca de
São Paulo, em que é apelante FIMATEC TÊXTIL LTDA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR. DECLARARÁ VOTO VENCIDO, O RELATOR.
ACÓRDÃO
COM
TERCEIRO
O REVISOR.
JUIZ.",
DECLARARÁ VOTO VENCEDOR,
de conformidade
com o voto
O
do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto),
NOGUEIRA
DIEFENTHALER,
vencedor,
FERMINO
MAGNANI
FILHO, vencido e LEONEL COSTA,
São Paulo, 12 de novembro de 2012.
NOGUEIRA DIEFENTHALER
RELATOR DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRÍBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAULO
Voto n° 19864
Processo: 0012205-87.2009.8.26.0053
Apelante: Filmatec Têxtil Ltda
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
Comarca de São Paulo
Juiz Prolator: Marcelo Sérgio
5 a Câmara de Direito Público
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
1.
Precatórios de natureza alimentícia.
Impossibilidade de compensação com crédito tributário. 2. Necessidade de lei autorizadora da compensação. 3. Exegese do artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 170 do Código Tributário Nacional
Recurso desprovido*
Vistos;
FILMATEC
TÊXTIL
LTDA
interpôs
recurso de apelação contra r. sentença de fls.
166/169, nos autos da ação mandamental ajuizada em face de ato praticado pelo
DELEGADO DA DELEGACIA
REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL,
cujo relatório integro
ao presente voto, por meio da