Compatibilidade ou não da intervenção penal à luz do garantismo penal
A vida em sociedade apresenta uma série de características, entre as quais se destacam os conflitos de interesses. Para resolver esses conflitos e viabilizar a vida em sociedade são necessárias regras de conduta.
É o direito que, através dessas regras, dá segurança à vida em sociedade.
Quando um fato social se mostra contrário à norma de direito, apresenta-se o ilícito jurídico. Os ilícitos jurídicos podem ser leves ou graves. Quando eles atingem os bens mais importantes da vida social, tem-se o ilícito penal.
1. Conceito de Direito Penal
Ao conjunto das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo conjuntamente os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de Direito Penal.
O Direito Penal é um conjunto complementar e sancionador de normas jurídicas (Damásio). Mas o Direito Penal também alcança bens jurídicos que não são tratados por leis extrapenais (tentativa, legítima defesa etc.).
É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e das medidas de segurança (Basileu Garcia).
É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica (Magalhães Noronha).
É o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (Frederico Marques).
2. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
O Direito Penal é ramo do Direito público pois regula as relações do indivíduo com a sociedade.
É uma Ciência Cultural porque indaga o dever ser, consubstanciado nas regras de conduta que devem ser observadas por todos, no respeito aos mais relevantes