O quê você quer perguntar?
O presente trabalho tem como objetivo apresentar uma resumida síntese sobre o processo de constitucionalização do direito e sua relação com os princípios do direito penal.
Para uma melhor compreensão do tema abordado, necessário se faz um breve relato da evolução histórica do direito constitucional.
Ate o século o inicio do século XX, as constituições não tinham força normativa, e a própria idéia de supremacia constitucional não passava de mero discurso político. Nesta época os direitos fundamentais não gozavam de eficácia plena, dependendo de lei complementar para terem efetividade. O controle de constitucionalidade somente existia nos Estados Unidos.
Após a 2ª Guerra Mundial esse modelo de constitucionalismo perde força diante da aproximação das idéias de constitucionalismo e de democracia que culminam com o surgimento do sistema chamado de Estado Democrático de Direito. No Estado Democrático de Direito a Constituição passa a ter supremacia sobre as leis infraconstitucionais, alem disso os direitos fundamentais passam a ter eficácia plena e o poder judiciário passa a dar a palavra final sobre a própria interpretação constitucional.
O marco histórico do novo direito constitucional no Brasil foi sem dúvida a Constituição Federal de 1988 que conseguiu promover a transição de um Estado autoritário, intolerante e violento para um Estado Democrático de Direito.
Ao analisar o contexto histórico acima descrito, podemos observar que a aproximação entre constitucionalismo e democracia, a força normativa da Constituição e a difusão da jurisdição constitucional foram ritos de passagem para o modelo atual cujo traço definitivo é a constitucionalização do direito.
O jurista Luiz Roberto Barroso nos ensina que a idéia de constitucionalização do direito esta associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com