Comparação entre a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional de 1826
Mais radical:
Aboliu a sociedade de ordens e o absolutismo ·
Fontes / Fundamentos: Constituições francesas de 1791, 93,95. Constituição espanhola de Cádis de 1812
Princípios iluministas: - Direito natural: liberdade, igualdade, segurança e direito à propriedade privada.
A Soberania Reside na Nação
Princípios Fundamentais:
Independência dos três poderes:
1- Legislativo - pertence às Cortes formadas por uma única câmara, para onde, os deputados são eleitos pela nação - sufrágio directo e universal (restrições)
2 – Executivo - exercido pelo rei que tem direito de veto suspensivo, e pelos Secretários de Estado
3 – Judicial: exclusivo dos juízes
Supremacia das Cortes Legislativas
Soberania reside na Nação:
A verdadeira soberania residia nas Cortes – independência relativamente ao rei que tinha o veto suspensivo.
Sufrágio directo universal (com muitas restrições)
Reconhece e valoriza os direitos e deveres individuais e garante a liberdade, a segurança, a propriedade e a igualdade perante a lei
Defesa da monarquia, com redução dos poderes do rei ·
União real com o Brasil ·
Ausência de liberdade religiosa
IDEIAS VINTISTAS
CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826
Mais moderada e conservadora: tentava conciliar o Antigo Regime e o Liberalismo
Existência de quatro poderes:
1- Legislativo composto por duas câmaras:
- Câmara dos Deputados eleitos através do sufrágio indirecto e censitário (indivíduos do sexo masculino possuidores de 100 mil reis de renda líquida anual)
- Câmara dos Pares (alta Nobreza, alto Clero, o Príncipe Real e os Infantes, eram nomeados pelo reis a título vitalício e hereditário)
2- Poder Moderador ”chave de toda a organização política”: o Rei tinha o poder de: nomear os pares, convocar as cortes e dissolver a câmara dos deputados, nomear e demitir o governo, suspender os magistrados, conceder amnistias e perdões e vetar, a