Direito
1) CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS DE PORTUGAL: SÉCULOS XV e INÍCIO DO SÉCULO XVI. a) ORDENAÇÕES AFONSINAS (1446/1447); Com as ORDENAÇÕES AFONSINAS buscou-se, sistematizar e atualizar o direito vigente à época, em Portugal, tendo sido utilizadas em sua elaboração várias espécies de fontes anteriores: leis gerais, resoluções régias, bulas, inquirições, costumes gerais e locais, estilos da Corte e dos tribunais superiores (ou seja, jurisprudência), preceitos de direito romano e de direito canônico. Por influência das Decretais do Papa Gregório IX, as Ordenações Afonsinas foram divididas em cinco livros, cada um deles compreendendo certo número de títulos, com rubricas indicativas de seu objeto e frequentemente subdivididos em parágrafos. As ORDENAÇÕES AFONSINAS assumem uma posição significativa na história do direito português, constituindo uma síntese da trajetória deste ordenamento jurídico que, desde a formação da monarquia portuguesa (meados do século XII), afirmou e consolidou a autonomia do sistema jurídico português no conjunto das formações políticas da Península Ibérica.
O livro I - trata dos cargos da administração e da justiça.
O livro II - ocupa-se da relação entre Estado e Igreja, dos bens e privilégios da igreja, dos direitos régios e sua cobrança, da jurisdição dos donatários, das prerrogativas da nobreza e legislação "especial" para judeus e mouros.
O livro III - cuida basicamente do processo civil.
O livro IV - trata do direito civil: regras para contratos, testamentos, tutelas, formas de distribuição e aforamento de terras,
O último V - trata do direito penal: os crimes e as suas respectivas penas. b) ORDENAÇÕES MANUELINAS (1521);
As ORDENAÇÕES MANUELINAS (que tiveram edição definitiva em 1521) mantiveram a estrutura básica de cinco livros, integrados por títulos e parágrafos, ainda que nas Ordenações Manuelinas sejam verificadas algumas