Princípio da Separação de Poderes
Princípio da Separação de Poderes
--> Introdução
No âmbito da disciplina de Introdução ao Direito, foi proposta a realização de um trabalho, de ordem facultativa, que insidia sobre um dos grandes temas, pertencentes à Constituição da República e outros grandes temas. Seleccionámos o tema do Princípio da Separação de Poderes, uma vez que já em aula, se tinha mostrado interessante, e não haveria problemas em encontrar informação.
Pretendemos com este trabalho o esclarecimento do princípio, em que consiste, qual a sua necessidade, como surgiu e como se manifesta noutros países que não Portugal.
--> Concretização do Princípio
Artigo 111.º
(Separação e interdependência)
1. Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
De acordo com o artigo 111º da Constituição da República Portuguesa de 1976, o Estado deve ter uma separação entre os órgãos de soberania que o constituem, não podendo estes delegar os seus poderes a outro órgão, excepto nos termos expressos na Constituição e na lei.
São órgãos de soberania o Presidente da República, que representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. (artigo 120º da CRP), eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte (artigo 121º e 10º da CRP); a Assembleia da República, que é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (artigo 147º da CRP) e tem o mínimo de cento e oitenta e o máximo de