Como é determinada a competência originária dos Tribunais Superiores e Estaduais?
Para que se possa compreender como é determinada a competência originária dos Tribunais Superiores e Estaduais, deve-se analisar o conceito jurídico de competência. De acordo com os ensinamentos de Vicente Greco Filho , competência pode ser defina da seguinte forma:
É o poder que tem um órgão jurisdicional de fazer atuar a jurisdição diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existentes no Universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mas apto a melhor resolvê-las.
Portanto, elencado o conceito, passamos a analisar como é distribuída as demandas processuais dentro do Judiciário Brasileiro, ou seja, como é determinada a competência originária dos Tribunais Superiores e Estaduais.
2. DESENVOLVIMENTO
As competências originárias na Justiça Brasileira são determinadas a partir do próprio texto da Constituição Federal, em especial nos art. 102, 105, 108 e 109; a partir de então, vem à distribuição de competências nas Justiças Especiais: Eleitoral, Militar e Trabalhista; e por fim, a Justiça Estadual. O Ministro Castro Filho , afirma:
No Brasil, de acordo com a Constituição, temos várias justiças, cada qual com órgãos superiores e inferiores, para que se possa cumprir o chamado duplo grau de jurisdição. São órgãos inferiores as varas, as comarcas e as seções. Os de segundo grau são os tribunais, geralmente estaduais ou regionais federais. Os tribunais superiores são o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal Militar. Todos eles com sua competência específica.
Contudo, não é somente nos textos constitucionais que