Como se dá o procedimento de "falência" das sociedades cooperativas?

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Segundo dispõe o art. 3° da Lei n° 5.764, de 16.12.1971, as sociedades cooperativas são formadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Essa lei foi recepcionada pela Lei n° 10.406, de 10.01.2002, que instituiu o novo Código Civil. As sociedades cooperativas são regidas no Capítulo VII pelos artigos 1.093 a 1.096 e foram equiparadas as sociedades simples, resguardado as características estabelecidas no art. 1.094 e na legislação especial.

Antes da nova Lei de Falências, pregava-se que as sociedades cooperativas de crédito, se submetiam à falência por uma interpretação sistemática, pois na redação do art. 92, I, da Lei n° 5.764/71, o controle e a fiscalização destas é exercido pelo Banco Central do Brasil. Dessa forma, a Lei n° 6.024, de 13.03.1974, que trata da “intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras” dispõe em seu art. 1° o seguinte:

As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência, nos termos da legislação vigente.

Desse modo, as sociedades cooperativas de créditos estariam sujeitas à falência.

No entanto, com o advento da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, renovou a discussão sobre a possibilidade das sociedades cooperativas se submeterem a este regime falimentar. O art. 2°, inciso II, desta lei é peremptório quanto a não aplicação do novo regime de falências para as cooperativas de crédito, in verbis:

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

II – instituição

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